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Indicação - (334963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 201, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 201, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial na Quadra 201, sobretudo nas imediações do Hotel Ipê, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando no Recanto das Emas, especialmente na Quadra 201, sobretudo nas imediações do Hotel Ipê. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Quadra 201, sobretudo nas imediações do Hotel Ipê, no Recanto das Emas, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 13:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (334962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Chácara 68B, na Avenida da Misericórdia, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Chácara 68B, na Avenida da Misericórdia, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa de Vicente Pires, em especial da Chácara 68B, na Avenida da Misericórdia.
As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente. A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das vias da Chácara 68B, na Avenida da Misericórdia, em Vicente Pires, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 13:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (335209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de salvamento aquático do tipo boia circular salva-vidas, com cabo de resgate ou retinida, em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá, na forma desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá, entre outros definidos em regulamento:
I – praias artificiais, parques, praças, píeres, decks, passarelas, mirantes e demais espaços públicos localizados às margens do Lago Paranoá;
II – áreas públicas utilizadas para banho, pesca, contemplação, lazer, eventos, embarque e desembarque de usuários ou prática de atividades náuticas e recreativas;
III – locais com histórico de acidentes aquáticos, afogamentos ou risco potencial à segurança dos usuários, assim reconhecidos pelo órgão competente.
Art. 3º Os equipamentos de que trata esta Lei deverão:
I – ser instalados em local visível, sinalizado e de fácil acesso ao público;
II – estar posicionados em distância compatível com a pronta utilização em caso de emergência;
III – ser acompanhados de placa informativa contendo, no mínimo:
a) identificação do equipamento como boia circular salva-vidas;
b) instruções básicas de uso;
c) advertência para que pessoas sem treinamento não ingressem na água para realizar salvamento direto;
d) número telefônico de emergência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – 193;
IV – observar as normas técnicas aplicáveis e as orientações dos órgãos competentes de segurança e salvamento aquático;
V – ser mantidos em adequado estado de conservação, funcionamento e pronta utilização.
Art. 4º O Poder Executivo, ouvido o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, definirá os critérios técnicos para implantação dos equipamentos, especialmente quanto:
I – aos locais prioritários de instalação;
II – à quantidade mínima de equipamentos por ponto ou trecho da orla;
III – à distância recomendada entre os equipamentos;
IV – ao padrão de sinalização visual;
V – aos procedimentos de inspeção, conservação, reposição e manutenção;
VI – às medidas necessárias para evitar furto, vandalismo, deterioração ou uso indevido, sem prejudicar o acesso imediato ao equipamento em situação de emergência.
Art. 5º Nos espaços da Orla do Lago Paranoá explorados mediante autorização, permissão, concessão, cessão de uso ou instrumento congênere, o responsável pela exploração da atividade deverá disponibilizar, conservar e sinalizar os equipamentos previstos nesta Lei, conforme os critérios definidos em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos responsáveis por atividades econômicas, esportivas, recreativas, náuticas, turísticas ou de lazer realizadas em áreas da Orla do Lago Paranoá com acesso de usuários ao espelho d’água ou permanência de pessoas em suas proximidades.
Art. 6º A disponibilização dos equipamentos previstos nesta Lei não substitui a adoção de outras medidas de segurança aquática previstas na legislação vigente, em normas da autoridade marítima, em regulamentos do Distrito Federal ou em orientações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 7º É vedada a retirada, o dano, a obstrução, o uso indevido ou a inutilização dos equipamentos de salvamento aquático de que trata esta Lei, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá.
O Lago Paranoá é um dos principais espaços de lazer, esporte, turismo, convivência e contato com a natureza no Distrito Federal. Suas margens são utilizadas por banhistas, pescadores, praticantes de esportes náuticos, famílias, turistas e usuários que frequentam parques, praias artificiais, decks, píeres, praças e demais áreas públicas ou de uso coletivo situadas na orla.
O aumento da ocupação da Orla do Lago Paranoá para fins recreativos exige o aprimoramento permanente das medidas de prevenção de acidentes aquáticos. A presença de guarda-vidas, a sinalização adequada, a orientação dos usuários e a existência de equipamentos de pronta resposta são medidas complementares de proteção à vida e de redução de riscos.
A proposta busca garantir que, em locais de maior circulação ou risco, esteja disponível equipamento simples, visível e de fácil utilização, apto a auxiliar no primeiro atendimento em situação de emergência aquática. A boia circular salva-vidas, especialmente quando acompanhada de cabo de resgate ou retinida, permite que se ofereça flutuação à vítima sem que terceiros, desprovidos de treinamento, precisem ingressar na água, o que reduz o risco de novas vítimas.
A própria orientação de segurança aquática do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal reforça a importância de oferecer à vítima algum objeto de flutuação, como boias, coletes salva-vidas ou cordas, advertindo que pessoas sem treinamento adequado não devem tentar o resgate a nado. A medida ora proposta, portanto, está alinhada à lógica de prevenção e de salvamento indireto.
A legislação distrital já reconhece a necessidade de medidas específicas de segurança no Lago Paranoá. A Lei nº 6.868, de 22 de junho de 2021, ao tratar da prática de atividades náuticas no Lago Paranoá, prevê, entre outras exigências, curso de primeiros socorros e salvamento para instrutores e exploradores de atividades náuticas, instalação de equipamentos de sinalização e fornecimento de equipamentos de segurança aos usuários. A presente proposição complementa esse regime de proteção, voltando-se à disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em pontos da orla acessíveis ao público.
A iniciativa também se harmoniza com a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na prevenção de afogamentos e na proteção dos frequentadores do Lago Paranoá. A ampliação de postos de socorro e a presença de equipes preparadas em pontos estratégicos da orla demonstram que a segurança aquática no Lago é tema de interesse público permanente. Ainda assim, a extensão da orla e a multiplicidade de áreas de acesso recomendam a adoção de medidas adicionais, capazes de oferecer resposta inicial até a chegada do socorro especializado.
Registre-se, ainda, que estudos no âmbito do próprio Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal apontam a importância da infraestrutura adequada nos postos de guarda-vidas e nas áreas de grande fluxo aquático, ressaltando que deficiências estruturais podem comprometer a prevenção de afogamentos e a qualidade do serviço prestado. A instalação de equipamentos de salvamento visíveis, conservados e acessíveis se insere nesse conjunto de providências voltadas à prevenção.
A proposição não pretende disciplinar a navegação, as embarcações ou a segurança do tráfego aquaviário, matérias sujeitas à legislação federal e à autoridade marítima. O objetivo é mais restrito: assegurar, no âmbito das competências distritais sobre ordenamento urbano, uso dos espaços públicos, lazer, proteção à saúde e segurança dos usuários, a presença de equipamento básico de salvamento em pontos de risco ou grande circulação na Orla do Lago Paranoá.
A medida é simples, de baixo custo relativo e alto potencial preventivo. Ao lado da sinalização, da educação dos usuários e da atuação do Corpo de Bombeiros, a disponibilização de boias circulares salva-vidas pode contribuir para reduzir o tempo de resposta em acidentes aquáticos e aumentar as chances de sobrevivência de vítimas de afogamento.
Diante da relevância da matéria para a proteção da vida, a prevenção de acidentes e a segurança dos usuários da Orla do Lago Paranoá, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 12:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (335236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 03 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/06/2026, às 14:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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